O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de vigias e vigilantes à aposentadoria especial, inclusive de segurados que não portam arma de fogo no exercício da sua função. A decisão foi tomada por unanimidade e consolidou o tema, já que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhecia a aposentadoria especial dos vigilantes por não considerar a atividade como nociva.
Na decisão, a Corte Superior também definiu que o tempo especial pode ser comprovado através do do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), acompanhado pelo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega. A aplicação da decisão é imediata e vale para todos os processos relacionados ao tema.
Vale destacar que a aposentadoria especial do vigilante foi mantida com a reforma da Previdência, ou seja, ainda está vigente o direito de computar o período exercido sob periculosidade como especial. Ocorre que à partir de 13/11/2019 será necessário preencher a idade mínima para conseguir o benefício especial, o que antes não ocorria, sendo necessário apenas os 25 anos de serviço.
Se o vigilante trabalhou antes de 13 de novembro de 2019, porém não atingiu os 25 anos até esta data, não poderá se aposentar sem cumprir a idade mínima ou preencher a regra de transição de pontos.
Regra de pontos (transição):
Além dos 25 anos de atividade especial, o vigilante deverá cumprir ainda 86 pontos. Estes 86 pontos se dão com a somatória da idade mais o tempo de contribuição.
Ex: o José trabalhou como vigia por 25 anos e hoje está com 61 anos, somando a sua idade com o tempo de contribuição ele atingirá os pontos necessários. Aqui existe uma discussão: se a reforma permitiu a conversão do período trabalhado antes da sua vigência, pode ou não o segurado converter o período para aumentar seus pontos? No exemplo acima, José teria 86 pontos ou 96 (25 x 1,4 mais a idade)?
Minha posição é de que não poderá converter o período, em razão da transição de 86 pontos não ser a mesma da regra 85/95.
Regra permanente: É a regra aplicada para quem começou a trabalhar após a reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial: - 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco (como a dos vigilantes).
Cálculo da aposentadoria: Para as aposentadorias em que o vigilante cumpriu os 25 anos de serviço de maneira especial, ou converteu o período especial em comum (explicarei no final do artigo), antes de 13 de novembro de 2019 o cálculo será da seguinte forma:
- Serão descartadas as 20% menores contribuições à partir de julho de 1994, utilizando a somatória das 80% maiores e posteriormente dividindo pelo número de meses utilizados.
- Se o trabalhador atingiu 25 anos de atividade especial, ou se a somatória da idade com o tempo de contribuição chegar a 86 pontos para mulheres ou 96 para homens, não será aplicado o fator previdenciário no benefício.
Agora para as aposentadorias concedidas nas regras da EC 103 (Nova Previdência):
- Serão consideradas todas as suas contribuições posteriores a julho de 1994, incluindo as 20% menores. Com a somatória das contribuições, divide-se pelo número de meses.
- Após a divisão aplica-se o “coeficiente”, que é calculado sempre com um início de 60% mais 2% a cada ano contribuído à partir de 15 anos para mulheres e 20 para homens. Ex: um homem com 30 anos de serviço terá um coeficiente de 60 + 20 (10 X 2), totalizando 80%.
Sem dúvidas a maior discussão sobre o assunto era sobre essa decisão do STJ (Tema 1031): “Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.”
Nota-se que o julgamento resolveu tanto a questão da possibilidade de reconhecimento da atividade especial após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, como também a necessidade ou não do porte de arma de fogo em serviço.
Importante destacar que o STJ já vinha decidindo que é possível reconhecer atividades especiais pela sujeição à periculosidade, mesmo após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 (Tema 534): “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”
Portanto, o STJ já decidiu que não é necessário portar arma de fogo. O que vai ao encontro de que o perigo da profissão, na verdade, é maior por não ter a arma em uma situação de necessidade.
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