O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do tema 942, de repercussão geral, que é possível o servidor público converter tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
A Corte Superior já havia assentado a possibilidade de aplicação do artigo 57, da Lei 8.213/91, para assegurar ao servidor a concessão da aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante 33, mas restava saber se também seria aplicável ao servidor público o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, 10 e 12, da Constituição Federal, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de outros benefícios previdenciários.
No julgamento do último dia 27 de agosto, a resposta foi favorável aos servidores públicos. Por seis votos a um, o STF decidiu pela possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum.
Importante destacar, que a contagem desse tempo de maneira diferenciada, até então não era reconhecida para os servidores públicos, por ausência de regulamentação da conversão.
Com a decisão, passa a ser permitido ao servidor público averbar o tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, com acréscimo do tempo em 40% para homens e 20% para mulheres, o que possibilitará ao servidor atingir o tempo mínimo necessário para aposentadoria muito antes do que se esperava.
O reconhecimento do direito do servidor público à contagem diferenciada desse tempo em que esteve exposto a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física, sem dúvidas preserva a essência protetiva da aposentadoria especial.
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