Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 19 de fevereiro, reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu benefício por incapacidade temporária, o auxílio-doença.
Segundo a decisão, é necessário que o período esteja intercalado com atividade laborativa. “O STF reafirmou esse posicionamento que já vinha sendo seguido pelos tribunais.
O entendimento do STF se refere a períodos intercalados. Ou seja, é necessário ter tempos de contribuição antes e depois do período em que o segurado recebe o benefício por incapacidade. É o caso de um segurado que tinha 12 anos de contribuição e ficou outros três afastados recebendo aposentadoria por invalidez.
A decisão vale para dois benefícios por incapacidade: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Existe também o auxílio-acidente como benefício por incapacidade, mas para ele esse entendimento não se aplicaria. As ações mais frequentes são as de segurados que pedem para que o período de afastamento seja considerado para ter direito à aposentadoria por idade. Isso ocorre porque, neste tipo de benefício, os únicos critérios de concessão são a idade do trabalhador e a carência, sem a exigência de tempo de contribuição.
No caso julgado no STF, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), o período de percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência.
- Colunas