A constitucionalidade da chamada “Revisão da Vida Toda” para aposentados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) será julgada em breve pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa revisão trata de incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.
Vale destacar que o INSS para calcular as aposentadorias concedidas posteriormente a Lei 9876/1999 (26/11/1999) desconsiderou toda e qualquer contribuição anterior a julho de 1994, ou seja, todo segurado que se filiou ao sistema antes desta data e contribuiu com maiores salários antes do Plano Real teve estes valores retirados de seu cálculo, trazendo em muitos casos prejuízos ao aposentado. Porém, na regra permanente (para quem se filiou posteriormente a 26 de novembro de 1999) o INSS considerou todos os salários de contribuição, criando uma regra provisória mais desfavorável que a permanente.
A revisão necessita de cálculo prévio, pois cabe apenas para as exceções: quem recebia mais antes de 1994 e passou a receber menos depois.
Atualmente, o reconhecimento da existência de matéria constitucional e repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal está com 6 votos favoráveis a análise. O Ministro Edson Fachin votou pela não existência de questão constitucional. Com 4 votos já se declara a repercussão geral de uma matéria, conforme abaixo:
“É o juízo feito pelo STF sobre a existência, ou não, de repercussão geral de determinado tema. A repercussão geral pode ser declarada com maioria simples, ou seja, bastam quatro votos para definir se a questão ter repercussão geral. Já a sua ausência exige oito votos para reconhecê-la (quórum qualificado - § 3º do art. 102 da Constituição da República)”.
Assim, existe uma boa possibilidade para os segurados do INSS. Entretanto, não quer dizer que é um processo já vencido, mas existe um sólido argumento legal, que vou explicar nos parágrafos abaixo, e até mesmo jurisprudencial, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, foi favorável ao aposentado. Importante, o julgamento do STJ não vincula o do STF.
A Constituição Federal previa que a aposentadoria deveria ser calculada de acordo com as últimas 36 contribuições, porém, esse procedimento, pelo curto período de cálculo envolvido, não refletia com fidelidade o histórico contributivo do segurado, advindo, então, a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que retirou o número de contribuições integrantes do período básico de cálculo do texto constitucional e atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário.
Para regulamentar a questão, foi editada a Lei n.º 9.876/99, instituindo-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliando o período de apuração dos salários-de-contribuição.
Assim, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir de sua vigência, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. No entanto, para os segurados filiados antes da edição da aludida Lei, estabeleceu-se uma regra de transição, de acordo com a qual o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
Como se pode notar, o intuito das novas regras foi, simultaneamente, garantir a saúde do sistema e beneficiar os segurados, possibilitando-lhes a consideração de mais contribuições para a base de cálculo de sua aposentadoria.
Em muitos casos, o benefício de aposentadoria foi concedido segundo a Lei n.º 9.876/99, sendo-lhe aplicável, pois, a nova redação dada, de acordo com a qual, para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício deve ser calculado através da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Com efeito, para quem se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei n.º 9.876/99, o INSS realizou o cálculo do benefício de acordo com a regra de transição prevista no artigo 3º, da referida Lei, nos seguintes termos:
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Nota-se que a consideração da regra de transição não lhes beneficiou, ao contrário, diminuiu sobremaneira a renda inicial. E isso se dá porque os maiores períodos de contribuição estão compreendido antes de julho de 1994. Assim, ao ser considerada a regra de transição para o segurado, não se observou a regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91, que é, precisamente, o critério eleito pelo legislador, tanto para garantir a saúde financeira do sistema quanto para garantir a consideração de mais contribuições do segurado.
Como consequência prática, o segurado sofreu um prejuízo na apuração de sua Renda Mensal Inicial, que foi calculada em patamar menor do que seria se considerasse o próprio critério definitivo eleito pelo legislador. Frise-se, nesse ponto, que a regra de transição foi estabelecida, justamente, para proteger o segurado que, filiando-se a previdência na vigência da regra contida na EC n.º 20/1998, tivesse contribuições de baixa monta no período antecedente, não fazendo o menor sentido aplicá-la ao segurado que tivesse aportado contribuições maiores no passado, pois é ele, justamente, quem, em um sistema de regime de caixa, contribuiu efetivamente para o pagamento dos benefícios que consideravam apenas os 36 meses do texto original da Constituição.
Em outras palavras, o segurado que possuía suas contribuições mais relevantes no período anterior a julho de 1994, acabou por contribuir apenas para pagar os benefícios concedidos a outros aposentados com critérios mais brandos, vendo-se totalmente desamparado quando essas suas contribuições de maior valor, descontadas mensalmente de seus salários, foram retiradas do cálculo de sua Renda Mensal Inicial.
Em suma, ocorreu a criação de uma regra transitória mais prejudicial que a regra permanente. É principiológico que em reformas previdenciárias as regras de transição/provisórias são criadas para beneficiar os segurados que já estão no sistema, tornando mais brandos os efeitos das novas sistemáticas previdenciárias para àqueles que já estão próximos de atingirem a tão almejada aposentação. Aqui ocorreu o inverso, ela prejudicou quem já contribuía para o sistema.
De certo, a lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas.
Portanto, foram estabelecidas regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores, nem tão rígidas quanto às novas. É essa premissa lógica que deve nortear a interpretação da regra estabelecida no art. 3º, da Lei n.º 9.876/99.
Regras de transição se baseiam em um meio termo: nem o “melhor dos mundos” onde o cálculo se faz com base na lei antiga, e nem o “pior dos mundos”, com a aplicação da nova regra mais severa e prejudicial para àquele que já estava contribuindo ao sistema previdenciário.
Nesse entendimento, podemos citar regras de transição que realmente se prestam a finalidade a qual foram instituídas, ou seja, abrandar a nova regra mais rígida para os segurados já filiados ao sistema.
Com o advento da Lei 8.213/91 o requisito da carência foi aumentado de 60 para 180 contribuições, porém, não seria justo que uma pessoa já filiada ao sistema e que estivesse relativamente próximo a concessão da aposentadoria tivesse que completar esse novo período de carência.
Para que essa grande mudança não fosse feita de forma abrupta, foi elaborada a tabela progressiva do artigo 142 da referida lei, que a cada ano aumentava em 6 meses o período necessário de carência. E assim foi de 1991 a 2011, quando se atingiu os 180 meses trazidos pela nova Lei, a partir de então a regra se tornou definitiva.
A questão que realmente deve ser observada é que essa regra de transição realmente beneficia o segurado desde a sua edição até o final de sua eficácia, pois o período da carência se mantinha congelado no ano em que os requisitos fossem alcançados, o que de fato não ocorre com a regra de transição do artigo 3º da Lei. 9.876/99.
Na própria reforma da Previdência de 2019 encontramos regras transitórias que beneficiam quem já estava filiado, e caso ela não seja mais benéfica, o segurado irá se aposentar pela permanente.
Desta feita deve ser assegurado o direito ao segurado de ter efetuado ambos os cálculos, pela regra de transição e pela regra permanente, e que seja adotado aquele mais favorável.
É importante salientar que a revisão da vida toda possui prazo decadencial de 10 anos e não cabe para qualquer segurado (apenas para as exceções, pois o natural na vida laboral é começar recebendo menores salários e irem aumentando ao longo da carreira). E a EC 103 acabou com a possibilidade de novos pedidos para as aposentadorias concedidas pelas regras (permanentes ou provisórias) trazidas pela reforma. Portanto, é uma revisão com impacto financeiro reduzido, por ter um número menor de pessoas que podem pleitear a ação.
O INSS certamente apelará para a questão econômica, porém o volume de demandas hoje em nossos tribunais não é parâmetro exato a ser considerado, visto que em muitos casos se aplicará a decadência, e em outros muitos o cálculo não foi realizado para o ajuizamento da ação. Sem contar o fato de que a revisão passa a não mais existir para os novos aposentados pelas regras da “Nova Previdência”.
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