Os dentistas por estarem expostos a insalubridade possuem direito a aposentadoria especial ou a conversão de período especial em comum. Trata-se de um direito garantido aos profissionais que, diariamente, estão expostos a agentes biológicos. E essa exposição ficou mais perigosa nesse momento de pandemia. Pesquisas apontam que estes estão entre os profissionais com maior risco de contágio do covid-19.
Importante esclarecer que a aposentadoria especial garante o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho. Porém, é necessário que este profissional da saúde tenha cumprido o tempo até 13 de novembro de 2019, mesmo que ainda não tenha pedido o benefício.
Também é muito comum o dentista que não trabalhou durante toda a carreira na área convertesse parte deste tempo especial em comum. Isso não é mais possível para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019, pois a reforma da Previdência (EC 103) vetou tal possibilidade. Entretanto, para os períodos trabalhados anteriormente é válido.
Cito como exemplo a Dra. Ana Carolina, que buscou sua aposentadoria em julho de 2020 e trabalhou nos últimos 10 anos e 8 meses como médica e possui o PPP (documento necessário para comprovar ao INSS que esteve exposta a agente insalubre, com habitualidade e permanência). A Dra. poderá converter por 1,2 o período trabalhado de forma insalubre até 13/11/2019, e o restante entrará como comum, sem qualquer acréscimo de tempo. Neste caso ganhará mais 2 anos, chegando em um total de 14 anos e 8 meses.
Outra dúvida constante: “e se a Dra. Carol já havia trabalhado como dentista por 25 anos antes de 13/11/2019 e buscou apenas agora a aposentadoria? Entra na nova regra?”. Neste caso, como o direito já era adquirido, mesmo pedindo agora a aposentadoria, ela poderá se aposentar de forma especial pela regra antiga. Não haverá incidência do fator previdenciário e serão excluídas as 20% menores contribuições que ela fez.
Portanto, todos os direitos dos dentistas foram preservados, seja o direito a aposentar-se de forma especial se cumpriu os requisitos até 13 de novembro de 2019, como a conversão do tempo especial trabalhado até esta data.
A reforma da Previdência tornou mais difícil obter o benefício. Isso porque passou a ser obrigatória a idade mínima e também não é mais possível converter o período trabalhado após 13 de novembro de 2019 de especial em comum. A reforma trouxe também regras de transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para a concessão da aposentadoria especial. Regras de transição então, são um “meio termo”, nem o melhor dos mundos como a regra anterior, nem tão dura como as regras estabelecidas pela reforma.
Se o dentista já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher as seguintes condições previstas no artigo 21:
“I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.”
Portanto, são três as regras de transição:
1. 66 pontos nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
2. 76 pontos nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
3. 86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os dentistas, devendo atingir 86 pontos.
Já com relação a regra permanente, antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde. Porém,m a reforma trouxe este agravante, passando a estipular no parágrafo 1º do artigo 19:
“I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;”
Portanto, a regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):
1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição - nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição - nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas ;
3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição - nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta 3a regra se enquadram os enfermeiros, médicos e dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e 25 de contribuição.
Uma questão corriqueira é a seguinte: “Doutor, se eu me aposentar de forma especial, vou ter que parar de trabalhar?”
Para essa pergunta o Supremo Tribunal Federal trouxe a resposta, no julgamento do Tema 709 no ano de 2020: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Então, o segurado que se aposentar de forma especial não poderá continuar trabalhando em função que exponha sua saúde a risco. E aí surgem algumas situações:
1- poderá continuar trabalhando, desde que não seja mais como enfermeiro, médico ou dentista (e se exponha de forma habitual e permanente ao risco) ou em outra atividade que garanta uma aposentadoria especial.
Aqui vale um adendo: se este profissional se aposentar de forma especial e quiser continuar trabalhando na área odontológica em atividade que não o exponha sempre ao risco, poderá continuar. Em muitos casos o dentista continua administrando seu consultório, atende esporadicamente, presta consultoria em empresas, entre outras atividades.
2- se a aposentadoria é por tempo de contribuição ou idade, e teve conversão de uma parte do período especial em comum, poderá normalmente continuar, inclusive como enfermeiro, por exemplo. Esta também é uma alternativa para quem ainda não se aposentou, pretende se aposentar, e quer continuar trabalhando em sua mesma função.
O dentista também poderá somar par ao tempo de trabalho as atividades concomitantes. Importante destacar que a maior parte dos dentistas trabalham em mais de um local no mesmo período, onde obrigatoriamente contribuem em todos os locais e, assim, possuem o direito de somar as contribuições realizadas.
Nas aposentadorias já concedidas é interessante que busquem um profissional para realização de análise da revisão na aposentadoria, pois na maioria dos casos não foram somadas as contribuições, podendo o benefício ser aumentado judicialmente.
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