Aposentadoria por idade rural é um importante direito do trabalhador do campo, em razão de todas as suas especificidades: trabalho braçal, na poeira, no sol, na chuva, em muitos casos sem locais apropriados para se alimentar e ir ao banheiro, dentre outros.
É uma garantia constitucional, e a reforma da previdência, em 13/11/2019, de forma acertada não tornou mais difícil a sua concessão. Os direitos do trabalhador do campo foram mantidos.
O direito a aposentadoria rural não mudou com a reforma da previdência, tanto para o segurado que contribuiu ao INSS como àquele que não paga, que chamamos de segurado especial.
Os trabalhadores que comprovam o exercício da atividade rural, pescador artesanal e indígena também tem direito, de forma individual ou com auxílio da família, por 15 anos (180 meses), além da idade mínima (55 anos para mulher e 60 para homem), possuem este direito.
Portanto: Ter trabalhado por pelo menos 15 anos de forma rural; Ter pelo menos 55 anos se mulher ou 60 se homem; Estar trabalhando no campo quando preencheu a idade de 55 anos ou 60 anos.
Muito importante observar dois pontos: os 15 anos de trabalho devem ser comprovados por documentos, mesmo que haja um lapso temporal entre um e outro (exemplo: uma nota de produtor de 2014 e outra em 2016). E também ter cumprido a idade de 55 anos para mulheres e 60 para homens trabalhando ainda no campo.
Após a Reforma da Previdência, o trabalhador do campo continua com sua redução de 5 anos na idade para poder se aposentar. Portanto, continua em 15 anos de serviço com 55 anos de idade as mulheres e 60 os homens.
O pedido da aposentadoria rural é todo feito pela internet, você poderá fazer pelo site do Meu INSS https://meu.inss.gov.br/central/#/login ou pelo aplicativo de celular Meu INSS. O primeiro é fazer o login no Meu INSS. Depois você vai clicar na opção “Agendamentos/Solicitações”. Posteriormente clique em “Novo Requerimento”. Selecione o serviço que você quer realizar. Clique em “Atualizar”. Confira ou altere seus dados de contato e depois clique em “Avançar” e informe os dados necessários para concluir o seu pedido.
Importante ressaltar que os documentos necessários na aposentadoria rural são aqueles que comprovam o trabalho no campo, pois não basta apenas ter testemunhas. São muitos os documentos que podem comprovar o seu trabalho rural. Os mais comuns são: bloco de notas do produtor, escritura do sítio, certidão de casamento onde consta “lavrador” ou “lavradora”, certidão de nascimento dos filhos.
Entre eles estão: certidão de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; certidão de associado em cooperativa; comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural; a Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP); certidão de batismo dos filhos; título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; carteira de vacinação; recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; e a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres.
Existe também a aposentadoria híbrida, onde você pode utilizar o tempo rural somado com período trabalhado na cidade (urbano).
Poucos sabem, mas mesmo sem contribuir também possuem direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e se falecem a família pode receber a pensão por morte. Possuem estes direitos da mesma forma que o trabalhador que paga INSS. Para o segurado que paga mensalmente, contribuinte obrigatório (carteira de trabalho assinada ou pelo carnê), o cálculo será da seguinte forma: Caso o direito tenha ocorrido antes de 13 de novembro de 2019: excluímos as 20% contribuições anteriores a julho de 1994 e dos 80% fazemos a média aritmética simples. O coeficiente iniciará em 70%, ganhando 1% a cada ano de contribuição.
Caso o direito tenha ocorrido após a reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, o cálculo será da seguinte forma: usaremos todos os salários de contribuição à partir de julho de 1994 (início do Plano Real). Portanto, pós reforma da previdência, não excluiremos mais os 20% menores salários de contribuição, o que em muitos casos diminuirá o valor da aposentadoria.
Portanto, existem duas espécies de segurado rural: o especial que não precisa contribuir (quando trabalha em regime de economia familiar) e o contribuinte obrigatório (funcionário celetista e individual). Os requisitos para obter a aposentadoria não mudaram com a reforma da previdência, e continuam garantidos aos trabalhadores do campo todos os benefícios dos trabalhadores urbanos. Importante que o trabalhador da roça conheça seus merecidos direitos junto ao INSS, pois são eles que diariamente colocam comida em nossas mesas.
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