Entre as principais polêmicas das eleições municipais de 2020, está a questão da doação de recursos financeiros para os candidatos durante a corrida eleitoral. Principalmente, por conta do crescimento desenfreado de candidatos laranjas na última eleição presidencial e para vagas no Congresso Nacional. Para tentar frear os laranjas e também o conhecido “Caixa 2”, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), propôs recentemente, limitar o valor que pessoas físicas podem doar a candidatos a cinco salários mínimos, ou seja, cerca de R$ 5 mil. O projeto é, aparentemente, de grande valia, pois gerará uma paridade de armas nestas e nas eleições futuras, mas necessitará de um eficiente aparato fiscalizatório.
Vale lembrar que, atualmente, a lei permite que cada pessoa doe o equivalente a até 10% da sua renda no ano anterior. A intenção de Maia é nobre, pois, sem dúvidas, evitará que candidatos apoiados por empresários com maior poder financeiro levem vantagem nas disputas. O próprio presidente da Câmara exemplificou que existem partidos que são financiados por empresários que doam até R$ 30 milhões para as campanhas.
Pela proposta do presidente da Câmara, o limite de cinco salários mínimos também seria válido para o autofinanciamento, que é o valor que candidatos doam para suas próprias campanha. Em 2018, por exemplo, o então candidato do MDB à Presidência, Henrique Meirelles, utilizou R$ 57 milhões do seu patrimônio para gastos eleitorais. Ou seja, a ideia central é realmente deixar a corrida eleitoral mais limpa financeiramente, sem distorções de recursos.
Importante ressaltar que também precisamos que o Congresso discuta a volta do financiamento das eleições por empresas. A doação de pessoa jurídica foi proibida em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal. Desde então, as campanhas são bancadas com recursos públicos do fundo eleitoral, criado em 2017, do Fundo Partidário, além das doações de pessoas físicas. Existe espaço para doação de pessoas jurídicas, desde que feitas dentro da lei e com uma fiscalização rigorosa.
Entretanto, o novo projeto de Maia pode não ter efeito na corrida eleitoral municipal, por força do artigo 16 da Constituição Federal de 1988, que determina a lei que alterar o processo eleitoral seja inaplicável ao pleito a ocorrer dentro de um ano da data de publicação, diferindo a eficácia, o dispositivo protege a um só tempo os candidatos e os eleitores. Para surtir efeitos na eleição imediatamente subsequente, a nova legislação deve entrar em vigor até um ano antes do primeiro domingo do mês de outubro do ano eleitoral, na forma do artigo 1º da Lei 9.504/97. Trata-se de uma exigência legal para manter a segurança jurídica eleitoral.
Portanto, caminhamos para uma renovação não só no quadro político brasileiro, mas também das regras para o financiamento de campanhas. E que essa nova regulamentação traga uma maior isonomia legal e também na competição pelos cargos públicos.
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