A convenção coletiva de trabalho é um acordo de caráter normativo que gera uma obrigação entre as partes. É firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato da categoria econômica, de caráter patronal, criando obrigações a todas as pessoas que fazem parte da base territorial dos respectivos sindicatos.
A convenção coletiva de trabalho tem origem em uma regra de reivindicações aprovada em assembleia da categoria. É importante que, independentemente dessa etapa de definições, os empregadores possam firmar, ainda, com cada empregado, os contratos individuais de trabalho, prevalecendo sempre a norma mais favorável ao empregado.
A reforma trabalhista determinou que o acordado prevalece sobre o legislado, ou seja, os acordos prevalecem sobre o que é previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em casos em que não há acordo coletivo de trabalho ou que as partes não chegam a um acordo que leve a uma convenção coletiva de trabalho, o sindicato ingressa com o dissídio coletivo no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), onde estabelece os benefícios e os reajustes salariais por meio de uma sentença normativa.
O acordo coletivo também tem um caráter normativo, gerando obrigações entre as partes. Deverá ser assinado entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas individualizadas. Vale ressaltar que quando o sindicato de empregados e uma empresa, em comum acordo, redigem um documento normativo, ou seja, uma série de regras sem a intervenção de alguma entidade patronal, é denominado de acordo coletivo de trabalho.
De forma resumida, podemos dizer que a convenção coletiva é a soma do sindicato dos trabalhadores com o sindicato da categoria econômica, com obrigações a todos. Já o acordo coletivo é relacionado ao sindicato dos trabalhadores aliados a uma ou mais empresas, com obrigações somente para os envolvidos.
São dois instrumentos normativos gerados pelo consenso entre trabalhadores e empregadores e possuem o prazo máximo de duração de dois anos.
De acordo com o artigo 614 da CLT, ‘os sindicatos ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da convenção ou acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos’.
A convenção coletiva de trabalho é um instrumento de suma importância. Na falta dela, o trabalhador não teria como exigir remuneração acima do salário mínimo legal e o empregador teria dificuldade de acesso aos meios de flexibilização da jornada de trabalho.
Assim, a sua existência evita o desgaste que seria ocasionado nas relações de emprego no caso de cada trabalhador ter que dialogar diretamente com o patrão.
Muitos trabalhadores não conhecem o funcionamento da convenção coletiva de trabalho. Saber sobre ela é fundamental para garantir a manutenção de suas condições trabalhistas.
Esta ferramenta é importante para aqueles pequenos sindicatos e grupos de trabalhadores que não teriam uma expressividade necessária e, com a convenção, podem ter voz ativa em negociações patronais.
Infelizmente, no geral, as corporações não costumam dar muita atenção aos acordos, desconsiderando, principalmente, questões ligadas às condições de trabalho muitas vezes previstas pelo dispositivo. Um dos casos mais comuns é a falta de controle de ponto da jornada de trabalho dos colaboradores e as suas respectivas horas extras.
Desta maneira, podemos concluir que para evitar problemas dessa natureza, o ideal é adotar boas práticas em suas relações trabalhistas. Hoje em dia, isso pode ser feito facilmente com o uso de sistemas digitais.
É importante que tanto o empregador quanto o empregado saibam diferenciar as duas modalidades de acordo, bem como entenderem os direitos trabalhistas que devem ser respeitados.
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