A Prefeitura de Fartura, através do Setor de Posturas, está intensificando a fiscalização no comércio de Fartura, após publicação do Decreto número 3.943, de 23 de janeiro de 2021. O documento rege sobre a “Quarentena Racional”, no município, no contexto da pandemia da Covid-19 e prevê alterações no atendimento do comércio essencial e não essencial.
Segundo Vânia Alda de Almeida, fiscal de Posturas, nos dias 26, 27 e 28 de janeiro, 109 comerciantes receberam orientação quanto ao novo Decreto e receberam cópia dos protocolos sanitários específicos de cada segmento. Já na quinta-feira (28), a fiscal percorreu diversos estabelecimentos e notificou os que não estavam cumprindo as determinações do Decreto número 3.943/2021.
A Vigilância Sanitária (VISA) também está trabalhando na fiscalização aos estabelecimentos. A equipe esteve em cerca de 40 comércios, incluindo quiosques, supermercados, mercearias, feiras livre alguns bares.
SOBRE A QUARENTENA RACIONAL
A Quarentena Racional estará em vigor até 07 de fevereiro de 2021 e consiste em medidas restritivas para funcionamento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, de maneira a evitar o aumento da contaminação ou propagação do vírus.
De acordo com o artigo 2º, presente no Decreto, o funcionamento de estabelecimentos, tanto os que realizam atividades essenciais como os que atuam com atividades não essenciais, ficam condicionados a adoção de medidas sanitárias especiais, visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
PRAÇAS FECHADAS
O decreto cita que os estabelecimentos devem impedir aglomerações e que fica vedada a frequentação de praças públicas e a utilização das quadras poliesportivas, campos de futebol, pista de skate e do Ginásio Municipal de Esportes. Já os serviços funerários devem seguir as normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Os estabelecimentos cujo protocolo específico determine a obrigatoriedade ou a recomendação de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura acima de 37,8 graus, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
MEDIDAS SANITÁRIAS SÃO OBRIGATÓRIAS
O documento prevê que todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias: intensificar as ações de limpeza; manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, espaços de convivência, e de permanência eventual; rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes; disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas; promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno; adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar; medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial. Os estabelecimentos devem disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos. Outra medida adotada pela Prefeitura é quanto a proibição de visitas em instituições de longa permanência para idosos, exceto a pacientes em cuidados paliativos e em fase terminal. O Artigo 6º, autoriza visitas e acompanhantes em hospitais para pacientes não positivados para Covid-19.
SANITIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Os ambientes devem ser limpos com maior frequência e os estabelecimentos devem manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel; inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar; promover a limpeza de máquinas de cartão e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente e adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.
FISCALIZAÇÃO
Os setores de Fiscalização de Posturas e Vigilância Sanitária ficam incumbidos da fiscalização, com poderes de emitir os autos de infração e proceder às penalidades de advertência, multa, suspensão do alvará e interdição e cassação do alvará de funcionamento.
O Decreto completo está disponibilizado pelo link: http://leismunicipa.is/aybvo