Mais um capítulo, e possivelmente o último, na Revisão da Vida Toda que está sendo finalizada no STF. Após o INSS opor embargos de declaração no processo, pedindo que a mais alta Corte do país limite o custo do governo com a ação, o IEPREV que é amigo da Corte no processo protocolizou no dia 09 de maio uma manifestação nos autos, trazendo dados e argumentos que demonstram a falta de clareza do INSS no processo.
A petição, assinada pelo advogado João Badari, se inicia demonstrando que as omissões trazidas pelo INSS em sua petição já foram tratadas pela Corte em seu julgamento. O INSS alega pontos que foram devidamente discutidos, decididos e fundamentados pelos Ministros.
Dentre estes pontos o INSS alega que o Superior Tribunal de Justiça causou ofensa a cláusula da reserva de plenário, ocorre que existe um equívoco da AGU ao alegar tal omissão, pois o tema foi amplamente debatido no plenário virtual e posteriormente no plenário presencial, e mais, isso mostra desconhecimento do INSS no processo, pois o STJ apenas interpretou a lei (hermenêutica) e não entrou na questão de inconstitucionalidade da matéria. Este posicionamento foi tomado pela Corte.
Outro ponto enfrentado pelo Instituto em sua manifestação foi o novo pedido de suspensão do INSS no cumprimento das revisões. A autarquia alega problemas estruturais para o cumprimento das decisões judiciais e também risco de grave dano ao processo. Porém, o Instituto demonstra que em épocas com menor avanço tecnológico ela cumpriu revisões que abrangiam um maior custo e número de aposentados, dentre elas o IRSM, Teto, revisão do artigo 29, ORTN e a revisão do melhor benefício. O Instituto traz ao processo que o INSS possui sistema de cálculos específico para o cumprimento da revisão (e-Pcalc) e até mesmo editou portaria no ano de 2020 para que haja a execução das ações.
Na manifestação são citados precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicabilidade de suas decisões após o que é decidido pelo seu plenário, e também a defesa do Código de Processo Civil consolidando este entendimento.
Sobre a questão da suspensão o Instituto alega que o INSS está invertendo os papéis, pois o risco de grave dano com a suspensão ocorrerá com os aposentados, com idades avançadas e que em sua maioria enfrentam problemas de saúde, que aguardam por décadas este direito de correção por uma ilegalidade cometida pelo INSS em seus cálculos. E mais, aponta que o STF deu a oportunidade do INSS apresentar um cronograma de cumprimento, e não cumpriu a determinação.
Por final, o amigo da Corte tratou do tema da modulação de efeitos da decisão, que é a possibilidade de restringir a eficácia temporal das decisões da Corte, demonstrando que os números trazidos pelo INSS não refletem a realidade da ação, conforme pontuou em seu voto o Ministro Gilmar Mendes. Neste pedido o INSS requer que os aposentados que tiveram o seu direito reconhecido, não recebam a compensação financeira gerada antes da publicação do acórdão do STF. Tal ato vai completamente contra a razão de existir o instituto da modulação: a segurança jurídica e o interesse social.
A modulação de efeitos vai na contramão da segurança jurídica, pois se o STF aplica uma garantia, modular efeitos provocaria desequilíbrio nas relações previamente estabelecidas. O INSS errou nos cálculos, prejudicou os aposentados, e a Corte reconheceu o erro da Autarquia. Nada mais seguro do que estas pessoas serem ressarcidas daquilo que perderam, que lhes era devido. De forma bem didática: é como um devedor com parcelas mensais atrasadas ter reconhecida a sua dívida e o judiciário reconhecer que ele só deverá pagar a partir de agora. Temos neste processo um reconhecimento de garantias, não havendo qualquer alegação de segurança jurídica a ser resguardada para o INSS, e sim para o cidadão.
Com relação ao interesse social, é trazido na manifestação que a sociedade espera que decisões judiciais sejam cumpridas, e que os direitos sociais sejam respeitados. Assim teremos uma sociedade confiante em seu poder judiciário, e uma Autarquia previdenciária que compensa financeiramente pelos seus erros, trazendo credibilidade na instituição.
A Revisão da Vida Toda além de não trazer controle de constitucionalidade da norma, não trouxe uma mudança jurisprudencial (overruling), que é exigido para que a Corte module seus efeitos, pelo contrário, a ação foi uma reafirmação do Tema 334 (ação do melhor benefício). O STF não modificou o seu entendimento sobre a jurisprudência da Corte, ele sedimentou ainda mais o entendimento. Aqui fica comprovada a ausência de fundamento processual do pedido realizado pela AGU.
O Instituto informa em sua manifestação que “modular os seus efeitos apenas recompensaria a torpeza e incompetência do INSS ao não conceder o melhor benefício aos segurados”. A finalidade da modulação dos efeitos é resguardar o indivíduo que estava vivendo de determinada maneira, de acordo com a lei vigente, e agora é surpreendido com uma interpretação da Corte Suprema alterando o entendimento. Aqui ocorre o inverso, pois os segurados não estavam recebendo o devido por uma interpretação equivocada do INSS na lei, e em seu favor.
Finaliza o Instituto informando que a mais alta Corte do país decidiu de forma integral e suficientemente fundamentada a Revisão da Vida Toda, não devendo ser admitida a oposição de embargos de declaração para rediscussão de matéria por mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
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