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Justiça determina penhora dos bens do ex-prefeito Joselyr Silvestre
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Justiça determina penhora dos bens do ex-prefeito Joselyr Silvestre

  • 11/08/2020 09:12:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
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Em decisão no dia 31 de julho, com publicação na segunda-feira, 3 de agosto, o juízo da 1ª Vara Civil do Fórum de Avaré determinou a penhora dos direitos pessoais de imóveis pertencentes ao ex-prefeito Joselyr Benedito Silvestre, no valor mais de R$ 260 mil.
O que gerou essa penhora dos bens ajuizada pelo Ministério Público, foi uma ação de improbidade administrativa, devido uma contratação de Joselyr Silvestre quando foi prefeito entre os anos de 1997 a 2000. Na época, Silvestre contratou uma empresa para serviço de mão-de-obra e montagem de Show Pirotécnico, em que, supostamente teriam ocorrido despesas impróprias e quebra da ordem cronológica dos pagamentos, caracterizando atos de improbidade.
Em sua defesa, Joselyr sustentou a improcedência da ação e a inexistência de atos que caracterizavam a improbidade administrativa. A empresa, na época, também foi ouvida e sustentou a boa fé e a realização dos serviços contratados.
O MP alegou que a contratação ocorreu sem licitação para os serviços de shows pirotécnicos que encerraram a Festa Country dos anos de 1997 a 2000; quebra da ordem cronológica dos pagamentos; e, que tais despesas seriam impróprias.
Na ação, o secretário municipal da Agricultura e Abastecimento da época justificou a contratação de empresa para a queima de fogos de artifícios com o objetivo de “abrilhantar a exposição agropecuária, e por ser condizente com as dimensões do evento que se tornou uma tradição regional, fazendo parte do calendário nacional de exposições agropecuárias, não se vislumbra qualquer irregularidade”.
A defesa do ex-prefeito ainda justificou que o prefeito que o sucedeu, ou seja Wagner Bruno que foi o responsável por denunciar as contratações de Joselyr, também teria realizado shows pirotécnicos nos anos de 2001 a 2004, com a mesma empresa que prestou os serviços nos anos anteriores.
Na época, o juiz Marcelo Luiz Seixas Cabral destacou que as verbas utilizadas pelo pagamento dos serviços não seriam ilegais e afastou as denúncias referente aos anos de 1998 a 1999. Porém, a forma pela qual a municipalidade celebrou o contrato em 1997 é que deve ser analisada.
“Quanto à contratação do show pirotécnico de 1997, porém, a mesma sorte não socorre o requerido, não restando comprovada a realização de licitação. É de se consignar que a atual Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 175)”, destacou o Juiz.
Para o magistrado, a contratação foi irregular e citou que a presidente da comissão permanente para julgamento de licitações, da época, afirmou não ter provas de que ocorreu a licitação e que os documentos podem ter sido extraviados, devido às constantes mudanças de endereço ocorridas no Arquivo Municipal.
Segundo o juiz Marcelo Seixas Cabral, “todos os documentos referentes a uma licitação não se extraviam, até porque o procedimento é complexo, com a publicação de alguns dos atos, necessariamente, em Diário Oficial, que deveria ter sido apresentado como instrumento probatório. A sua ausência indica, sem sombra de dúvidas, que não ocorreu licitação”.
INTOLERÁVEL 
 O Juiz Marcelo Luiz Seixas Cabral ainda destaca não ser tolerável um prefeito que já ocupou outros cargos diretivos não ter respeitado o procedimento licitatório. “Não é de se tolerar que um administrador público, ainda mais com experiência, como no caso, visto que o requerido já ocupou outros cargos diretivos, lese o erário, não respeitando os ditames da lei de licitações. Como já dito, neste caso, ocorreu uma indevida contratação, não por seu objeto, mas sim pela forma em que se deu, sem a realização de procedimento licitatório, sujeitando o erário municipal a despesas indevidas que, na maioria das vezes, extrapolam o valor encontrado no mercado. Essa é a principal motivação para a exigência de licitação nos contratos públicos”.
“Em bem verdade que nem todos os atos que desrespeitem a lei 8.666/93 podem ser enquadrados como de improbidade; para que estes se configurem, em muitos casos, o que se considera é o desrespeito à lei pelo simples fato de o administrador imaginar que pode fazê-lo sem qualquer sanção. Ledo engano, a lei de improbidade vige há mais de 15 anos, e deve ser respeitada. Em um estado democrático de Direito, como o nosso, o interesse público prevalece sobre o particular, e os gastos públicos devem ocorrer com cautela e parcimônia, sempre respeitando-se a lei”, completa.
SENTENÇA 
Após analisar o caso, o judiciário avareense condenou o ex-prefeito Joselyr Benedito Silvestre na reparação do dano que causou ao erário público e ao pagamento de multa civil.
Silvestre também teve declarada a perda da função pública e declarar a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, perdurando, pelo mesmo prazo, a proibição de que contrate com o Poder Público ou receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Ele foi condenado ainda, nas custas e despesas processuais. Essa sentença foi proferida em janeiro de 2008, época em que Joselyr era prefeito de Avaré. Ele acabou sendo cassado em agosto do mesmo ano em outra ação.
Já em janeiro de 2019, o Juiz Luciano José Forster Júnior encaminhou cópia da pena de suspensão dos direitos políticos de Joselyr Silvestre com transito em julgado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE/SP). (Com informações do site www.avozdovale.com.br).

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