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Decreto veda funcionamento de comércios “não essenciais”
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Decreto veda funcionamento de comércios “não essenciais”

  • 01/03/2021 11:32:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
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A Prefeitura de Fartura, cumprindo ordens judiciais, publicou o decreto número 3.950, com data de 25 de fevereiro de 2021, suspendendo o funcionamento das atividades não essenciais no município.
A decisão foi tomada após a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo conceder a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Promotoria de Justiça de Fartura, em Ação Civil Pública movida contra o município de Fartura, para determinar que sejam cumpridas todas as restrições impostas pelo Plano São Paulo.
A liminar foi solicitada pelo promotor de Justiça da Comarca de Fartura, Dr. Pedro Rafael Nogueira Guimarães, que também representou, junto à Procuradoria-Geral de Justiça, para que fosse ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos Decretos Municipais nº 3.943/2021 e nº 3.947/2021, que, respectivamente, instituiu e prorrogou a “Quarentena Racional” no município.
Após receber a representação, a Procuradoria-Geral de Justiça ajuizou a ação e também concedeu a liminar pretendida, determinando que o funcionamento do comércio e de prestadores de serviços seja estabelecido conforme as prescrições do plano estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo, sem flexibilizações pelo município de Fartura.
A Prefeitura foi notificada, na quarta-feira (24), das decisões. Desta forma, estão suspensas as atividades do comércio não essencial, como prevê a fase vermelha do Plano São Paulo de Flexibilização da Economia. Fartura faz parte da região de Bauru, que devido à alta ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), está há um mês na etapa restritiva de funcionamento do comércio.
Fica suspensa também a realização de eventos, convenções, atividades culturais e demais atividades que gerem aglomeração de pessoas na cidade, como medida restritiva necessária ao enfrentamento da pandemia da covid-19.
São consideradas atividades não essenciais: comércio; atividades imobiliárias, concessionárias e escritórios de prestação de serviços; consumo local em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e lojas de conveniência; salões de beleza, de estética e barbearias; academias e centros de ginástica; casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.
Fica mantido o funcionamento dos estabelecimentos de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços essenciais como farmácias, postos de combustíveis, mercados, quitandas, açougues e análogos. Ainda assim, existe limite de público e não deve ser permitido o consumo no local. No entanto, os demais comércios não estão proibidos de funcionar com atividades internas, porém, apenas em sistema de “drive-trhu” e “delivery”, evitando aglomerações.
O documento prevê o funcionamento de templos e atividades religiosas, conforme estabelecido no inciso XXXIX do § 1º, do Artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, devendo adotar as medidas sanitárias necessárias.
TOQUE DE RECOLHER
A partir de 26 de fevereiro até de 14 de março de 2021, fica determinado o toque de recolher das 23h às 5h, consistente na restrição de circulação pelos logradouros públicos, ressalvadas as hipóteses de realização de atividades indispensáveis para a saúde e segurança pública.
O Decreto, em seu artigo 4º, também regulamenta a permissão para a venda de bebidas alcoólicas, que deve acontecer somente no período compreendido entre 6h e 20h. As novas normas começaram a vigorar na sexta-feira, 26 de fevereiro.

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