Jornal O Sudoeste

Revisão das atividades concomitantes para quem trabalhou em 2 ou mais empregos

18 de julho de 2022, às 11h02 Colunas
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Neste momento de crise é bem comum que os trabalhadores tenham de mais de uma fonte de renda, e para isso muitos se desdobram trabalhando em 2, 3 ou até 4 empresas no mesmo mês, para conseguirem pagar as despesas mensais.A presente revisão se dá quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou até mesmo exerce atividades distintas. É muito usual que professores, médicos, enfermeiros, dentistas e autônomos tenham trabalhado em mais de uma empresa no mesmo período, e obrigatoriamente recolheram as contribuições do INSS. 

Ocorre que suas contribuições são calculadas sobre a somatória da renda mensal, porém, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Este procedimento de cálculo utilizado pelo INSS, até junho de 2019, vai contra o “princípio da isonomia” ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.

Portanto, a revisão das atividades concomitantes tem como finalidade que sejam somadas as contribuições realizadas no mesmo mês, e não que a atividade secundária (que o segurado está a menos tempo) seja calculada de forma proporcional.

Em muitos casos, somando as contribuições mensais realizadas em mais de uma atividade o aumento da renda ultrapassa 30% do valor anteriormente concedido, com atrasados que podem superar o valor de R$ 50.000,00.

Quem tem direito?

– Quem se aposentou antes de junho de 2019 (e a aposentadoria tem menos de 10 anos);

– Contribuiu em 2 ou mais empresas no mesmo mês;

– Não contribuiu sobre o teto em uma das atividades.

Documentos necessários:

– Carta de concessão da aposentadoria;

– Detalhamento de crédito do ultimo mês ou o HISCRE (histórico de créditos do INSS);

– CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Muito importante realizar o cálculo prévio para verificar se a ação é vantajosa, e também para apuração dos valores a serem recebidos como atrasados pelo INSS caso haja êxito na ação, pois se o valor começar acima de 60 salários mínimos a ação seguirá o rito comum, e abaixo deste valor terá como competência o Juizado Especial Federal.

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