Na última terça-feira, 9 de março, foi publicado no Diário Oficial a decisão do conselheiro relator do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Sidney Estanislau Beraldo, rejeitando as contas do ex-prefeito de Itaí, Thiago Michelin, referente ao ano de 2019.
O relator em sua decisão mostrou uma série de irregularidades, entre elas o aumento da dívida de longo prazo em 164,19% (passando de R$ 4.894.009,96 para R$ 12.929.332,41), falta de confiabilidade dos Balanços Financeiro e Patrimonial, falhas no controle interno para conceder adiantamentos, audiências públicas realizadas em dia de semana em horário comercial (das 8 às 18h) impossibilitando a participação de trabalhadores no debate, documentos entregues fora do prazo, registros contábeis incorretos e descontrole sobre as dívidas, depósitos ao Tribunal de Justiça de São Paulo contabilizados de forma irregular, criação de funções gratificadas/confiança por meio de decreto, pagamento indevido de despesas com pedágio, pagamento de indenização de férias indevidas, falha no contrato firmado com empresa para construção do prédio para abrigar o Centro de Referência de Assistência Social – Cras, falta de vagas nas creches, creches com turmas de 13 alunos, em espaço menor que 30 m² contrariando o recomendado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), atraso na entrega do kit escolar e do material didático às creches e pré-escola, falta de AVCB nas escolas, não disponibilização de serviço de agendamento de consulta médica nas UBSs de forma não presencial e falhas no contrato firmado com a empresa de prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos do serviço de saúde (falhas verificadas na licitação e contrato selecionado para acompanhamento de execução contratual).
Ao examinar os apontamentos contidos no relatório da fiscalização anual, in loco, realizada pela Unidade Regional de Itapeva – UR-16, o Ministério Público de Contas (MPE) opinou pela emissão do parecer desfavorável as contas.
Já o relator Sidney Estanislau Beraldo, em sua decisão final, apontou que mesmo com os recursos financeiro favoráveis em R$ 1.337.622,02, o resultado não repercutiu no aumento da qualidade das políticas públicas municipais. Ao contrário, Itaí obteve, no exercício, o conceito geral C, a menor faixa de desempenho instituída pelo índice, que designa gestões como “baixo nível de adequação”, decaindo um patamar em relação ao ano de 2018.
“Diante disso, acompanho o Ministério Público de Contas e voto pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itaí, relativas ao exercício de 2019”, finalizou o relator emitindo ainda quinze recomendações para o atual prefeito, sendo:
a) adote as providências necessárias à melhoria dos índices atribuídos à formação do IEGM, com revisão dos pontos de atenção destacados.
b) promova as pertinentes medidas para o efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno e atente para as recomendações formuladas em seus relatórios.
c) corrija as inconsistências e divergências contábeis apontadas em seus Balanços Financeiro e Patrimonial e registre adequadamente as pendências judiciais, prestando as informações corretas ao sistema AUDESP.
d) observe rigorosamente as vedações impostas pelo artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere às despesas de pessoal.
e) aprimore a gestão de pessoal, com a identificação das atribuições e requisitos para provimento de cargos em comissão, cuidando para que estes efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção, observada a exigência de conhecimentos técnicos especializados compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades.
f) regularize a falha apontada nas despesas com pedágio.
g) cumpra, com rigor, a legislação incidente e a jurisprudência deste Tribunal, no tocante às despesas realizadas por meio de procedimento licitatório, e/ou por meio de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, realizando ampla pesquisa de mercado, formalizando adequadamente os respectivos contratos e acompanhando devidamente a sua execução.
h) aperfeiçoe os mecanismos de cobrança da dívida ativa para possibilitar maior índice de recuperação de créditos.
i) diligencie para que seja suprida a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB nas unidades de ensino e de saúde.
j) adote medidas adequadas com vista a corrigir a demanda reprimida na educação infantil.
k) atente para o desempenho da rede municipal de ensino no IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) – tendo em vista a regressão constatada nos Anos Iniciais, agravada pelo fato de não ter sido atingida a meta projetada para o período –, buscando não apenas a aplicação dos mínimos constitucionais e legais de verbas na educação, mas o efetivo resultado qualitativo deste investimento na melhora do ensino a cargo da Prefeitura.
l) empreenda as medidas pertinentes com vista a solucionar as deficiências constatadas nas instalações físicas das unidades visitadas pela Fiscalização de Natureza Operacional da Rede Pública Municipal de Ensino.
m) observe as injunções estabelecidas pelas Leis de Acesso à Informação e de Transparência Fiscal.
n) efetue ajustes para garantir a fidedignidade das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
o) atenda integralmente às Instruções e recomendações deste Tribunal. (Com informações do site: www.avozdovale.com.br)
- Itaí