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Revisão da aposentadoria por  invalidez e a inconstitucionalidade do cálculo após a Reforma da Previdência
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Revisão da aposentadoria por invalidez e a inconstitucionalidade do cálculo após a Reforma da Previdência

  • 28/08/2022 18:04:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
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Nova decisão judicial garante a revisão de aposentadoria por invalidez concedida após a Reforma da Previdência. A determinação recente do Juizado Especial Federal de São Raimundo Nonato, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgou inconstitucional o novo cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente trazido pela nova regra.
A revisão se baseia na ilegalidade e inconstitucionalidade trazidos pela forma de cálculo da reforma, onde o benefício que era integral pela antiga regra, protegendo o trabalhador no momento em que ele mais precisa se tornou quase metade do antigo. E ainda mais: o benefício por incapacidade provisório é maior que a aposentadoria por incapacidade permanente na maioria dos casos.
A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício pago pelo INSS para quem está incapaz de trabalhar, e esta incapacidade de trabalho deve ser total e também sem prazo certo de recuperação. Antes da Reforma da Previdência o seu cálculo era integral (100%), onde eram considerados os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Porém, com a reforma da previdência este cálculo mudou, e nele se fundamenta a nova revisão das aposentadorias por invalidez concedidas após a reforma da previdência.
Agora o valor não é mais integral, e sim proporcional. O benefício não terá mais o desconto das 20% menores contribuições à partir de julho de 1994, o que já diminui o valor da aposentadoria, e o pior: será aplicado um coeficiente redutor.
O coeficiente será de 60% mais 2% a cada ano contribuído, iniciando estes 2% a partir dos 20 anos trabalhados pelos homens e 15 anos trabalhados pelas mulheres. Agora notem o agravante: se a incapacidade fosse menos severa, eles receberiam o auxílio-doença, e o coeficiente seria de 91%.
Quem recebe o benefício por incapacidade permanente receberá menos do que o benefício por incapacidade provisório, onde a incapacidade é mais leve. Isso é uma enorme injustiça, e o judiciário tem corrigido este erro legislativo.
Por exemplo, se um homem tem menos de 36 anos de contribuição e uma mulher menos de 31 anos de contribuição, o benefício permanente será menor que o provisório, porém, a incapacidade é ainda mais grave. Isso se mostra um enorme retrocesso social, e fere o princípio constitucional da isonomia.
Assim, na maioria dos casos, o valor da aposentadoria passou a ser menor do que um auxílio-doença — que é temporário e calculado a partir de 91% da média do salário de benefício.
Diversas decisões de primeira e segunda instância que consideraram inconstitucional o texto do artigo 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 que discriminou em remunerar com percentual de 100% do salário de benefício os casos de invalidez decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho. O assunto chegou no Supremo Tribunal Federal (STF), onde recente julgamento da ministra Rosa Weber, no Recurso Extraordinário n. 1.360.286, entendeu que a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente seria um assunto a ser resolvido nas instâncias inferiores. Trata-se de  um recurso do INSS à Corte Superior, em um caso em que foi obrigado a aumentar o valor do benefício por conta da inconstitucionalidade do cálculo reconhecida na justiça paranaense. Ainda cabe recurso pelo INSS, ou seja, a decisão não é definitiva por não ter transitado em julgado.
De acordo, com a decisão que entende pela revisão do benefício: "além da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, cabe ressaltar o cabimento do devido processo legal substancial como meio de controle de constitucionalidade".
E complementa: "Desta forma, entendo que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, já, além de não atender aos anseios da sociedade, colabora para a perpetuação das injustiças sociais. Assim, diante da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, bem como ao princípio do devido processo legal substancial, entendo pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019.
Ou seja, o direito à aposentadoria por invalidez foi desvalorizado a partir da mudança da reforma. E essas decisões do Judiciário brasileiro têm sido fundamentais para corrigir essa distorção imposta pela reforma. Não é cabível que um benefício temporário seja maior que uma aposentadoria que reconhece a invalidez permanente do segurado do INSS".
Portanto, a revisão das aposentadorias por invalidez que foram concedidas após a Reforma da Previdência vêm ganhando força no Poder Judiciário, onde o incapacitado teve prejuízos de até 40% em sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Esperamos que o Judiciário continue fazendo justiça aos aposentados, ainda mais àqueles que estão inválidos de forma total e permanente, necessitando de auxílio para as atividades diárias, gastos extras com remédios, suplementação, médicos e outros. A fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é uma afronta aos direitos sociais, e também ao princípio da dignidade humana, retirando em muitos casos a metade da renda do enfermo.

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