Profissionais e trabalhadores da área da saúde que foram incapacitados permanentemente pela Covid-19 têm o direito a uma indenização financeira. Isso é o que garante a Lei 14128/2021, que foi considerada constitucional em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), após contestação do Governo Federal. A norma prevê que terão direito a essa compensação: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e funcionários de outros setores que tiveram contato direto com o vírus, como, por exemplo, agentes comunitários, agentes de limpeza, cozinheiros, recepcionistas, coveiros, trabalhadores de necrotérios, técnicos de laboratório, entre outros.
A lei garante direito à indenização de R$ 50 mil aos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia e, uma vez infectados, se tornaram incapacitados. O valor será destinado à família, em caso de mortes. Além desse valor, dependentes menores de idade receberão R$ 10 mil por ano, até a maioridade ou até 24 anos, caso sigam estudando.
O grande destaque desta lei é que o profissional não precisar ser diretamente da área da saúde, para ter direito a esta indenização. Basta que ele tenha apoiado de forma presencialmente, na linha de frente do combate ao vírus nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades. Ou seja, quem atuou em qualquer área da linha de frente do combate ao vírus, como recepcionistas, nutricionistas, auxiliares de limpeza, cozinheiros, entre outros profissionais que estiveram expostos ao vírus.
O direito está sendo garantido via judicial, após o Governo Federal alegar que a Lei 14.128, publicada em 26 de março de 2021, seria inconstitucional e não deveria ser cumprida. Mas em 16 de agosto de 2022, o Supremo reconheceu por unanimidade a constitucionalidade e garantiu as indenizações previstas, com efeito imediato.
Entretanto, os profissionais e o seus herdeiros só estão conseguindo a indenização pela Justiça. Nenhuma compensação está sendo garantida pela via administrativa, pois como a lei foi considerada constitucional recentemente, porque a norma prevê que ela terá um órgão competente para fazer a análise dos pedidos. Como esse órgão ainda não existe, os trabalhadores e os herdeiros estão recorrendo ao Judiciário para obter a indenização. É um processo contra a União.
A lei prevê que a avaliação será feita por médicos peritos federais, através da análise de documentos médicos que comprovam que a causa da incapacidade permanente ou do óbito, como laudos de exames médicos e laboratoriais. Isso vale inclusive para os casos em que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, da morte ou incapacidade. Desde que exista a comprovação de relação entre a data do início da doença e a incapacidade ou morte.
E já existem decisões de primeira instância que garantiram as indenizações para profissionais da saúde. E, apesar de ser recente também no Judiciário, tem uma sentença da Justiça Federal de Manaus que garantiu a compensação de R$ 25 mil ao cônjuge e R$ 35 mil ao filho de uma técnica de enfermagem que faleceu em virtude do contágio do Covid-19, na primeira onda da pandemia em abril de 2020, enquanto atuava na linha de frente do combate a pandemia no Hospital João Lúcio.
Neste caso, a juíza da 1ª Vara Cível de Manaus considerou que os herdeiros da técnica de enfermagem falecida tinham direito ao recebimento da indenização pela morte estar ligada diretamente ao contágio e ao combate do vírus.
- Colunas