Entre às 18 horas desta quarta-feira, até o dia 23 de junho, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais devem se manter fechados ao público, exceto os tidos como “essenciais”
O prefeito de Taquarituba, Éder Miano, com objetivo de diminuir os impactos da pandemia da Covid-19 em seu município, que tem aumentando consideravelmente nos últimos dias, resolveu emitir um decreto válido por uma semana, onde restringe o funcionamento do comércio na cidade.
De acordo com o Art. 1º - fica suspenso, a partir das 18h do dia 15 de junho, qualquer aglomeração, reunião, assembleias, cultos religiosos, convenções, feiras e reuniões com mais de cinco pessoas, e, a partir das 18h do dia 16 de junho, até o dia 23 de junho, inclusive, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados em Taquarituba, que devem se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.
Parágrafo único - a suspensão prevista neste artigo abrange o funcionamento das feiras livres, praças públicas, quiosques e similares.
Artigo 2.º A suspensão prevista no artigo 1.º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais pela legislação em vigor, os quais deverão observar o disposto neste decreto:
I – Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial sem restrição de horário:
a) Serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, como pré-natal e tratamentos de doenças graves que não podem ser interrompidos, inclusive recuperação de sequelas advindas do Covid-19, devidamente comprovados;
b) Farmácias e drogarias;
c) Postos de combustíveis, exclusivamente para o atendimento nas bombas;
d) Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, que será mantido de maneira remota, conforme portaria que será emitida pela Coordenadoria Municipal da Ação Social;
e) Prestadores de serviço de segurança privada;
f) Clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;
g) Hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) Transportadoras;
i) Atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
j) Imprensa e atividade jornalística;
k) Serviços funerários, restringindo o velório em até 02 horas, para apenas 10 (dez) pessoas;
II – Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial das 8h às 20h, de segunda a sexta:
a) Comércio de insumos médico-hospitalares;
b) Os mercados e congêneres;
§ 1.º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, ter funcionário impedindo a entrada de pessoas após o limite mencionado anteriormente ter sido atingido, aferição de temperatura, fiscalização do uso das máscaras, uso de álcool em gel, distanciamento nas filas para entrada, e a vedação de entrada de mais de uma pessoa por família no estabelecimento, sendo vedada ainda, a presença de menores de 12 (doze anos).
§ 2.º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§ 3.º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
§ 4.º Os estabelecimentos e atividades autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação.
§ 5.º Nos hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem: I – Devem ser interditados os espaços de uso comum; II – As refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos;
§ 6.º A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção de sistemas de segurança privada, e provedores de internet, deverá ser realizada por meio de “delivery” e “teletrabalho”, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.
Artigo 3.º Ficam suspensas pelo período de 16 de junho de 2021 a 02 de julho de 2021, as atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares de educação infantil, inclusive as filantrópicas, ensino fundamental, ensino médio, educação profissionalizante e similares.
§ 1.º Caberá aos Sistemas de Ensino reorganizarem seus calendários escolares, se necessário.
§ 2.º Nos casos omissos, afetos aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, serão resolvidos através de Portaria da Coordenadoria Municipal de Educação.
Artigo 4.º Nas agências bancárias, ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança, manutenção e serviços de caráter ininterruptos, assim como o pagamento de parcela do auxílio emergencial.
§ 1.º As agências bancárias deverão organizar as filas de espera junto aos caixas eletrônicos, mediante a demarcação no solo com a distância mínima de 3m (três metros), observado o limite de 30% (trinta por cento) de capacidade, e as demais medidas sanitárias, inclusive com funcionários na porta, orientando e cobrando que seja cumprido o distanciamento, uso de máscara, álcool em gel e demais medidas.
§ 2.º As casas lotéricas funcionarão na forma do caput deste artigo.
Artigo 5.º As atividades da construção civil ficam suspensas a partir das 18h do dia 15 de junho de 2021, excetuadas as obras emergenciais, os serviços emergenciais de manutenção, obras de segurança estrutural, serviços de caráter ininterruptos, recebimento de mercadorias anteriormente adquiridas, concretagens previamente autorizadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Taquarituba.
Artigo 6.º Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada, no período de em que vigorar o presente decreto.
Artigo 7.º A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do Município, a partir de 16 de junho de 2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:
I – Aquisição de medicamentos;
II – Aquisição de produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;
III – Atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
IV – Embarque ou desembarque em terminal rodoviário;
V – Atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;
VI – Prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto;
§ 1.º Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no “caput” deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:
I – Prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;
II – Atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;
III – Nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou atividades essenciais, nos termos deste decreto;
IV – Carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de serviço ou atividade autorizada por este decreto;
V – Passagem de ônibus;
VI – Comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz.
§ 2.º Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal e órgãos de vigilância sanitária, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3.º As Secretarias e Coordenadorias Municipais, poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.
Artigo 8.º O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado, a partir de 15 de junho de 2021, exclusivamente para as atividades descritas no artigo 8.º, e, com o limite de passageiros sentados durante o trajeto.
Artigo 9.º Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, ao ar livre ou em logradouro público.
Artigo 10. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.
Artigo 11. O Departamento Municipal de Trânsito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.
Artigo 12. Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em vigor e as disposições do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
Artigo 13. Fica suspenso o atendimento presencial ao público no paço municipal, bem como os pregões presenciais de licitação, mantendo-se apenas o funcionamento nas Secretarias e Coordenadorias que prestam serviços essenciais nas áreas da SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO, TRANSPORTES, SERVIÇOS URBANOS E SERVIÇOS DE NATUREZA ININTERRUPTA.
Artigo 14. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID19), que emitirá parecer técnico de caráter consultivo.
Artigo 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.