A reforma da Previdência alterou o cálculo das pensões por morte e trouxe enorme prejuízo aos dependentes em casos de óbitos ocorridos após 13 de novembro de 2019, quando as novas regras entraram em vigor. O problema é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem aplicado o redutor de 50% no valor mensal, com adicional de 10% por dependente, mesmo em situações em que um dos beneficiários é inválido ou deficiente. Nesse tipo de situação, a própria Emenda Constitucional (EC) 103 determina o pagamento integral e é possível pedir a revisão.
De modo geral, a pensão por morte continua a ser integral para óbitos de segurados que ocorreram anteriormente à promulgação da reforma. Em caso de óbitos posteriores à mudança, o INSS usa quatro redutores no valor mensal para dependentes.
O primeiro é o fim do descarte de 20% dos menores salários do contribuinte a partir de julho de 1994. Também passa a ser aplicado o coeficiente que prevê pagamento de 60% da média salarial, com a soma de mais 2% a cada ano de registro em carteira do falecido, contados a partir de 15 anos para mulheres e de 20 anos para homens.
O terceiro redutor prevê o pagamento de 50% do benefício, com adicional de 10% do total para cada dependente. Por fim, quando o pensionista já é beneficiário do INSS, haverá pagamento integral do maior rendimento e redução escalonada do pagamento mensal do menor para valores que excedam um salário mínimo.
Já há teses revisionais em curso que tratam sobre a inconstitucionalidade desses redutores. Na minha opinião, a inconstitucionalidade é cristalina porque a reforma trouxe um enorme retrocesso social previdenciário, com a maior parte das pensões por morte reduzidas pela metade.
Importante, então, tratar sobre a possibilidade de pedido de revisão do benefício no próprio INSS, que em muitos casos não aplica o próprio texto da lei para situações de dependentes inválidos ou com deficiência.
Conforme o parágrafo 2º do artigo 23 da EC 103, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, “o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Apesar de informar claramente que não haverá a redução de cota por dependente se houver em caso de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave, em muitos casos o INSS aplica o redutor de 50%, com adicional de 10% por dependente. Isso traz enorme prejuízo aos beneficiários, que necessitam do valor para sobreviver e não contam mais com o auxílio do falecido mantenedor do lar.
Para exemplificar, se um aposentado que recebe R$ 3 mil vem a falecer e deixa como dependente a esposa, aposentada por invalidez, ela deveria receber integralmente a pensão do marido. Quando o INSS concede apenas 60% da base de cálculo, ou R$ 1,8 mil, a segurada pode requerer a revisão do pagamento para ter aumento na renda mensal e receber os atrasados devidos, desde o primeiro mês em que passou a contar com a pensão.
Mesmo que o falecido não fosse aposentado, ou que a dependente não fosse aposentada por invalidez, o direito a receber integralmente é cabível. Nesse cenário, entretanto, a pensionista deverá passar por perícia para comprovar a incapacidade ou deficiência.
Por fim, vale também lembrar que, em caso de falecimento por acidente de trabalho, a pensão por morte deverá ser de 100% sobre o cálculo da renda mensal inicial.
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