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Novos rumos para a Lei da Ficha Limpa?
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Novos rumos para a Lei da Ficha Limpa?

  • 04/01/2021 10:48:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
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O ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.630 proposta pelo PDT suspendendo a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa.
 Segundo o PDT, a redação dada pela Lei da Ficha Limpa cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado, na medida em que o cidadão se torna inelegível com a condenação por órgão colegiado, período que vai até o trânsito em julgado; depois segue sem direitos políticos enquanto cumpre a pena, tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e, por fim, segue inelegível por oito anos depois do cumprimento da pena.
 Em reportagem no jornal O Estado de São Paulo, o coordenador-geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Marcelo Weick, ponderou que “A Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa) completou dez anos. Natural que agora se avalie, longe do calor das emoções daquele julgamento das ADCs 29 e 30 (as ações no STF que discutiram a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa), os excessos e desproporções desta Lei, em especial nesse tormentosa e mal feita redação da alínea ‘e’. Caberá ao plenário do STF, tão logo retomada suas atividades em 2021, enfrentar essa questão que, reiteremos, vem em bom momento. A necessária reflexão desta desproporcionalidade de tratamento entre as inelegibilidades previstas na Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)”.
 Por outro lado, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que participou da elaboração da lei, divulgou uma nota de repúdio à decisão do ministro Nunes Marques. Diz a nota: “A Lei da Ficha Limpa foi excessivamente julgada quanto à sua constitucionalidade, tanto no TSE quanto no STF. É parte de um amplo processo de mobilização popular por mais ética na política. Fica claro que existe uma articulação de forças que pretende esvaziar a lei, com ataques pontuais que visam dilacerar o seu conteúdo sob alegação de aperfeiçoá-la, tentativa oriunda daqueles que podem ser atingidos por ela ou que buscam poupar seus aliados”.
 Não há dúvida da correção da decisão do ministro Nunes Marques, a alínea “e”, inciso I, do artigo 1º da Lei Complementa 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, estabeleceu um prazo de inelegibilidade absolutamente desproporcional e desarrazoado.
 No mesmo sentido é a inelegibilidade prevista na alínea “l”, inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90, que tem a seguinte redação: “l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
 Essas situações criam inelegibilidades que transcendem aos oito anos contados a partir da decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado que ensejou o impedimento. Há uma extrapolação patente das hipóteses de inelegibilidade que devem ser corrigidas pelo STF. Agora resta saber como decidirão os demais ministros?

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