Ser ministro da Corte constitucional de um país é o ápice de uma carreira jurídica. Por certo é um carga que deveria ser ocupado por uma pessoa de notória capacidade jurídica. Aquele que veste a toga de ministro da Corte Suprema deve ter em mente que sua missão é ser o guardião da Constituição e que deve agir, sempre, com independência e imparcialidade.
Infelizmente, não é o que se observa no Supremo Tribunal Federal (STF). A nossa corte constitucional é pródiga em episódios em que seus ministros despem-se da condição de juiz e passam a atuar como longa manus de outro poder.
O último episódio que evidencia a subserviência de um ministro do STF à vontade do chefe do Poder Executivo foi o pedido de vista feito no ultimo dia 13 de maio feito pelo ministro Kassio Nunes Marques, no julgamento da medida cautelar da ADPF 969 que julga a regularidade das eleições para o mandato tampão ao governo de Alagoas.
O relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, determinou, em sede de liminar, que houvesse a republicação do edital de convocação das eleições com alguns ajustes. O presidente da Assembleia alagoana acolheu a determinação de Gilmar e republicou o edital, mandando as eleições para este domingo, dia 15.
Todavia, diante do pedido manejado pelo PP, de Arthur Lira, Gilmar submeteu sua decisão ao referendo dos demais ministro mediante a abertura do plenário virtual. Até o momento votaram acompanhando o relator os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Ou seja, quando o placar estava 5 a 0 contra os interesses de Arthur Lira, principal aliado de Bolsonaro no Congresso, o ministro Nunes Marques pediu, “inexplicavelmente”, vista do processo suspendendo o julgamento. Não é a primeira vez que Nunes Marques acolhe um pedido do governo para interromper um julgamento.
Outro sinal de subserviência foi o parecer lançado por Augusto Aras, procurador-geral da República. Sua excelência, em um posicionamento no mínimo estranho, pontuou que a chapa de governador e vice deveria ser composta exclusivamente por integrantes da Assembleia. Uma aberração jurídica para dizer o mínimo. O ilustre PGR, por certo, sabe que a Constituição permite que qualquer do povo participe na eleição indireta, sendo certo que o direito de votar, ou seja a capacidade eleitoral ativa, restringe-se aos deputados estaduais.
Em que pese a manobra instrumentalizada pelo pedido de vista, se tudo correr dentro da normalidade jurídica, não surtirá efeito prático, uma vez que deve prevalecer, até decisão em contrário, a liminar proferida pelo ministro Gilmar. A questão que fica é: até quando teremos decisões de ocasião, ao gosto do freguês na Suprema Corte do país?
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