A advocacia acordou no último dia 6 de junho de 2022 com uma inesperada notícia: o não pagamento dos precatórios federais destacados para 2022. Estes pagamentos ocorreriam nos próximos meses, porém o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informou que os mesmos não seriam pagos.
Já era esperado que todos os precatórios federais não fossem pagos neste ano, tal redução de pagamentos foi amparada pelas emendas constitucionais 113 e 114, originadas pela PEC dos Precatórios.
A aprovação da PEC dos Precatórios estabeleceu um limite para o pagamento e foi uma das formas encontradas pelo Governo Federal para furar o teto de gastos e enviar o dinheiro devido para o pagamento de outras despesas, como o Auxílio Brasil.
Mas afinal, o que são precatórios? De uma forma bem simples: os precatórios são dívidas públicas decorrentes de processos judiciais. Se a União perde uma ação judicial e passa a ter como credor um particular, se o valor exceder 60 salários mínimos ele se torna um precatório, que é o termo utilizado para definir a dívida.
E a consequência prática do não pagamento de uma dívida é a perda confiança do mercado com relação ao devedor. Isto traz um sério abalo na credibilidade do país com relação a sua responsabilidade financeira, de maneira nacional e fora do Brasil. Arcar com as próprias dívidas é pressuposto básico de credibilidade.
Estes valores que não serão pagos vão trazer terríveis consequências na vida dos idosos brasileiros, que aguardam por anos (alguns, décadas), o pagamento do seu processo judicial que a União foi derrotada. São pessoas de idade avançada que estavam contando com este valor para custear gastos básicos como plano de saúde, remédios, alimentação, higiene, moradia e vestuário.
E com essa nova medida da Justiça Federal, tivemos mais um capítulo desta assombrosa novela, onde os precatórios que serão pagos no ano de 2022, a parte contratual destacada pelos advogados não será paga este ano. E não existe previsão para o pagamento.
Quando o advogado ajuíza uma ação contra o INSS, na maioria dos casos ele faz um contrato de risco, onde só irá receber valores se o cliente vencer a causa. Após a vitória o advogado possui contratualmente direito a uma porcentagem, limitada pela tabela da OAB, ao valor que venceu. O destaque de precatório é a possibilidade prevista em lei de peticionar o seu contrato de prestação de serviços no processo e pedir para o juiz dividir a sua parte. Simples assim.
Portanto, o valor é o mesmo, ele não se diferencia do valor principal, onde o magistrado apenas já divide o que é devido a quem. E agora, surpreendentemente, temos a divulgação de que os honorários destacados não serão pagos este ano.
Esta decisão foi tomada pelo TRF da 4ª Região, e entendemos ser ilegal, não apenas pelo caráter alimentar deste recebimento, mas também pelo motivo do valor destacado não poder ser diferenciado do valor do seu cliente.
Os advogados que por anos batalharam por seus clientes não irão receber pelo fruto da sua conquista, e advogado vive de honorário, é com estes valores que custeia seu escritório e também a sua vida pessoal, por isso o cunho alimentar da obrigação.
O TRF4 incluiu de maneira indevida os honorários advocatícios no quinto escalão de recebimentos, junto das dívidas da Fazenda Nacional de caráter não alimentar. O próprio CPC de 2015 estabelece em seu artigo 85, §14, que os “honorários constituem direito do advogado, e tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios de créditos oriundos da legislação do trabalho”. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 637.
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