Anteriormente outro magistrado da cidade tinha dado liminar favorável para academia funcionar após esse horário
O prefeito de Avaré, Jô Silvestre decretou recentemente o “Lockdown Noturno”, proibindo estabelecimentos comerciais de funcionarem presencialmente após às 18 horas.
E nesta quarta-feira, 23, o juiz da 2ª Vara Civil do Fórum de Avaré, Luciano José Forster Junior, negou a liminar pretendida por um supermercado da cidade, para poder funcionar até às 21 horas, conforme prevê o Plano SP.
O engraçado, é que essa decisão diverge da sentença proferida pelo juiz Augusto Mandelli, também do Fórum local, que acabou concedendo uma liminar autorizando que uma academia da cidade pudesse funcionar conforme as normas estaduais. Ele ainda havia suspendido o decreto municipal.
O magistrado Forster Junior, destacou que o decreto de Jô Silvestre não violou o direito líquido e certo e citou o julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 672/DF, sob a relatoria do ministro Alexandre Moraes, reconheceu a competência concorrente dos governos estaduais e a competência suplementar dos governos municipais para a adoção de medidas restritivas direcionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Ainda segundo o magistrado, se o STF tem o entendimento de que os municípios podem disciplinar a abertura do comércio, pode também limitar “o horário de comercialização de bebidas alcoólicas, que, vale frisar, não foi vedada fora daquele período”.
Ainda segundo a decisão, a “restrição ao ajuntamento de pessoas, que se mostra compatível com a gravidade da situação atualmente vivenciada no país e, em especial, na nossa região, com índices crescentes de contágio, não se verificando ofensa ao princípio da razoabilidade. Por certo, a limitação à forma e ao horário de comercialização dos produtos, mas garantido o exercício da atividade comercial, não pode caracterizar violação ao princípio da livre iniciativa”.
Para o juiz, cabe aos governadores e prefeitos “realizar escolhas para o enfrentamento da pandemia, ainda que isso signifique contrariar interesses de setores da sociedade, mas visando sempre ao bem comum e ponderando, de um lado, a demanda por leitos hospitalares e, de outro, a preservação da atividade econômica”.
Diante do fato, o magistrado negou a liminar pretendida pelo supermercado.