Ele foi condenado em segunda instância por improbidade administrativa
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) condenou, no mês passado, em segunda instância, o ex-prefeito de Fartura, Tinho Bortotti, por improbidade administrativa. O caso é referente ao pagamento de gratificações a servidores públicos.
O ex-prefeito já havia sido condenado em primeira instância na Comarca de Fartura, porém recorreu e o TJSP manteve a decisão anterior.
“A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (...) reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa apontado na inicial. Desta forma, declaro o réu Hamilton César Bortotti (Tinho) como incurso no artigo 10, caput, da Lei. 8.429/92 e imponho as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a prática do ato ímprobo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos”, consta na decisão.
De acordo com o Poder Judiciário, as gratificações ilegais teriam sido pagas entre janeiro de 2013 a fevereiro de 2018, sendo que o pagamento das gratificações no período de 2013 a 2015 foi considerado como ato culposo, e no período de 2015 a 2018 a Justiça avaliou como conduta dolosa do réu.
Tinho Bortotti, na época dos fatos, editou os Decretos n° 3.044/2013, 3.053/2013 e 3.054/2013, instituindo gratificações a determinados servidores públicos municipais sem que houvesse autorização legal, ou seja, sem aprovação de lei pela Câmara de Vereadores, em violação aos preceitos da Constituição Federal.
Quanto à suspensão dos direitos políticos, também consta na decisão que ela deve ser mantida pelo prazo de cinco anos.
“O réu (Tinho Bortotti) praticou as condutas quando ocupava o cargo de Prefeito do Município de Fartura, desta forma, abusou dolosamente da confiança que os eleitores nele depositaram para assumir o cargo de Chefe do Poder Executivo local. Ao corromper o que se espera de um Prefeito, houve a frustração do próprio sistema eleitoral, portanto, é salutar o afastamento do réu das eleições, suspendendo seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos”, destacou o relator Leonel Costa.