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Deputado federal Maurício Neves propõe PL para combater venda de produtos roubados no comércio
Deputado federal Maurício Neves (PP-SP)
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Deputado federal Maurício Neves propõe PL para combater venda de produtos roubados no comércio

  • 05/05/2025 09:54:00
  • Jornal Sudoeste do Estado
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O deputado federal Maurício Neves (PP-SP) protocolou nesta semana na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1743/2025, que estabelece regras nacionais para proteger consumidores contra a receptação de produtos furtados ou roubados vendidos em estabelecimentos comerciais.
A proposta também cria mecanismos para combater a receptação de produtos subtraídos ou furtados em todo o território nacional. Pelo texto, todo produto comercializado no Brasil deverá conter número identificador e código de barras rastreável desde a produção até a venda ao consumidor final.
Estabelecimentos de médio e grande porte serão obrigados a disponibilizar aplicativos para consulta dos produtos pelo celular, permitindo ao cliente verificar se o item foi tomado em crime ou desviado. Além disso, comércios precisarão manter listas atualizadas dos itens ilícitos visíveis aos consumidores. O projeto também altera o Código Penal para agravar penas de receptação qualificada, dobrando a punição para quem adquirir ou vender produtos oriundos de carga roubada sob encomenda.
Outra novidade é a exigência de dispositivos de rastreamento por radiofrequência (RFID) em cargas de produtos perecíveis, reduzindo as vulnerabilidades no transporte dessas mercadorias. De acordo com dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), apenas entre janeiro e setembro de 2024, foram registrados 7.244 roubos de carga no Brasil — média de 27 por dia.
O projeto busca mobilizar a estrutura do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da segurança pública para combater de forma integrada a receptação desses produtos e criar condições para que o próprio consumidor participe da fiscalização. A proposta reconhece o crime de roubo de carga como de repercussão interestadual, conferindo competência à Polícia Federal para investigação e à Justiça Federal para julgamento, independentemente do local do crime.

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