Em razão das especialidades do magistério, os professores possuem o direito a uma aposentadoria diferenciada, não correspondendo a especial em si, porém diferenciada da modalidade mais comum. Mas qual seria essa diferenciação? Antes da reforma da Previdência, em vigor desde novembro do ano passado, não era necessário atingir a idade mínima e os professores se aposentavam com cinco anos a menos que o comum. Após a reforma, eles devem obedecer as regras de transição ou as regras permanentes diferenciadas, que impõe uma idade mínima.
Para entendermos melhor: era necessário que o professor alcançasse 25 anos de contribuição no magistério, no caso das mulheres, e 30 anos, no caso dos homens. Estes requisitos ainda podem ser utilizados por aqueles que os tiverem preenchido antes da aprovação da Reforma, mesmo que ainda não tenham solicitado o benefício.
Já após 13 de novembro do ano passado, quando as alterações no sistema previdenciário entraram em vigor, os professores passaram a precisar ficar atentos às três regras de transição existentes. Elas valem para quem já estava filiado no sistema até esta data, mas não havia preenchido os requisitos para obter o direito à aposentadoria.
Os primeiros critérios, que tem como base uma pontuação a partir da soma da idade com o tempo de trabalho, exigem 30 anos de contribuição como professor, para os homens, e 25 anos, para as mulheres; 91 pontos, para os homens, e 81 pontos, para as mulheres, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, no caso dos homens, e de 92 pontos, no caso das mulheres.
Vale aqui analisar o artigo 18 da portaria 450 do INSS, que disciplina que não é necessário que a somatória tenha relação com toda a atividade especial para aposentadorias especiais. Porém, o artigo 22 da mesma portaria estabelece que, no caso de professores, o tempo total deverá ter relação com o magistério, não podendo ser computado período de outras atividades.
Infelizmente, trata-se de uma afronta à Emenda Constitucional 103/19, responsável pela reforma da Previdência, que não impõe qualquer restrição para que seja utilizado o tempo comum na contagem de pontos. O Poder Judiciário deve pautar em breve este tema.
Já a segunda regra de transição para os professores estipula uma idade mínima progressiva. São exigidos 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher; 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.
O terceiro critério, por sua vez, estabelece um pedágio de 100% para os professores. São exigidos 55 anos de idade, para os homens, e 51 anos, para as mulheres; 30 anos de contribuição como professor, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Há um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
Temos ainda a uma regra permanente. Para quem ainda não estava filiado junto ao INSS antes da data de 13 de novembro, os critérios são: 25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos; 60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.
Trata-se de uma situação peculiar, pois se a regra permanente for mais vantajosa que a transitória, o segurado professor homem poderá escolher a mais vantajosa que é a permanente. Isso acontece quando ele já tem 60 anos de idade e 25 de contribuição, pois todas as outras regras exigem 30.
Por fim, muitos segurados também apresentam dúvidas em relação a estas regras diferenciadas serem ou não um direito dos professores universitários. Contudo, estes caminhos são voltados apenas aos docentes que exercem a função do magistério.
Importante lembrar que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em estabelecimentos de educação básica em seus diferentes níveis e modalidades. O direito pertence não apenas aos professores que exercessem estas atividades dentro de uma sala de aula, mas também tem relação com as funções de coordenação, direção e assessoramento pedagógico.
É fundamental que os professores conheçam as regras que lhe garantem uma aposentadoria diferenciada para que possam a solicitar junto ao INSS e, caso o seu direito não for respeitado, ter elementos que os auxiliem a buscar a garantia no Poder Judiciário.
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